Guerra Cibernética no Cenário Geopolítico Contemporâneo: Atores, Estratégias e Impactos sobre a Soberania e o Estado Democrático de Direito
GUERRA CIBERNÉTICA E DIREITO
MSc. Sidney Pontes Viana e Esp. Izadora da Costa Santos Pontes Viana
5/26/20263 min ler


O advento da sociedade da informação consolidou o ciberespaço como quinto domínio estratégico de conflito, ao lado dos domínios terrestre, aéreo, marítimo e espacial. A guerra cibernética emerge como vetor de coerção entre Estados e de desestabilização de economias, instituições democráticas e infraestruturas críticas. O domínio das redes digitais tornou-se elemento central do poder nacional, na medida em que os governos passaram a exercer controle deliberado sobre a informação para consolidar e reproduzir loci de poder.[1]
Entre os atores estatais protagonistas, destacam-se os Estados Unidos, a Rússia, a China, Israel e o Irã. A supremacia norte-americana ancora-se na arquitetura física da internet: seus treze servidores de zona raiz são controlados majoritariamente pelo Departamento de Defesa dos EUA e por entidades estadunidenses como a ICANN e a VeriSign, conferindo-lhe a capacidade de filtrar o conteúdo informacional globalmente e exercer soberania informacional que transcende fronteiras territoriais.[2]
Não obstante o protagonismo estatal, atores não estatais adquirem crescente relevância. Grupos hacktivistas, organizações terroristas e redes criminosas valem-se de APTs (Advanced Persistent Threats) — ataques sofisticados, persistentes e de difícil atribuição técnica. O Estado Islâmico demonstrou sofisticada capacidade de empregar o ciberespaço para recrutamento, financiamento e propaganda, explorando vulnerabilidades de governos com baixa maturidade cibernética.
As estratégias de ataque a infraestruturas críticas — energia, água, finanças e saúde — valem-se de ransomware, DDoS e exploração de vulnerabilidades de dia zero. O worm Stuxnet, amplamente atribuído a operação conjunta EUA-Israel, representa o paradigma do ciberataque cirúrgico, ao paralisar centrífugas nucleares iranianas sem disparar um único projétil.[3] Em contrapartida, as estratégias defensivas abrangem frameworks como o NIST Cybersecurity Framework, a segmentação de redes e a cooperação internacional em inteligência cibernética.
Os impactos sobre a soberania e o Estado democrático de direito são multidimensionais. A ausência de regime jurídico internacional vinculante sobre o uso da força no ciberespaço — o Manual de Tallinn 2.0, elaborado sob os auspícios da OTAN, tem caráter meramente doutrinário e não vinculante — gera zona cinzenta que favorece a impunidade. A tensão entre segurança cibernética e direitos fundamentais — privacidade e liberdade de expressão — constitui desafio permanente ao Estado de direito. Conforme adverte Nye, “em uma era da informação, os resultados são moldados não somente por qual exército vence, mas também por de quem é a história que vence”.[4]
No Brasil, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei nº 14.155/2021 avançaram na regulação dos crimes cibernéticos, todavia mostram-se insuficientes ante a sofisticação dos ataques patrocinados por Estados. Conforme alerta Dantas (2002, p. 205), o País encontra-se preso em uma teia informacional cujos fios invisíveis poderiam ser mortalmente apertados caso adote posições contrárias aos interesses dos grandes centros de poder.[5][6][7]
Conclui-se que a guerra cibernética é expressão contemporânea da luta pelo poder, exigindo respostas integradas que articulem direito, inteligência, tecnologia e diplomacia. A inação estratégica neste domínio equivale à capitulação silenciosa diante de uma ameaça que não dispara, mas derruba.
[1]BRAMAN, Sandra. Change of State: Information, Policy, and Power. Cambridge: MIT Press, 2006, p. 1.
[2]PIRES, Hindenburgo Francisco. Controle do ciberespaço e governança da Internet. Rio de Janeiro: UERJ, 2009.
[3]O worm Stuxnet é amplamente atribuído a operação conjunta EUA-Israel, codinomeada “Operação Jogos Olímpicos”, sem reconhecimento oficial de nenhuma das partes. Cf. SANGER, David E. Confront and Conceal: Obama’s Secret Wars and Surprising Use of American Power. New York: Crown Publishers, 2012.
[4]NYE, Joseph S. O Futuro do Poder. São Paulo: Benvirá, 2012, p. 42.
[5]BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 20 maio 2026.
[6]BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14155.htm. Acesso em: 20 maio 2026.
[7]DANTAS, Marcos. A Lógica do Capital-Informação: a fragmentação dos monopólios e a monopolização dos fragmentos num mundo de comunicações globais. Rio de Janeiro: Contraponto, 2002, p. 205.
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