Claude IA e o Direito: possibilidades, limites e o imperativo da reflexão crítica
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO
Sidney Pontes Viana e Izadora da Costa Santos Pontes Viana
5/17/202615 min ler


1. INTRODUÇÃO
Há um momento em que a tecnologia deixa de ser ferramenta e passa a ser interlocutora. Esse momento, para o Direito, chegou com os grandes modelos de linguagem — sistemas de inteligência artificial generativa capazes de processar, interpretar e produzir linguagem jurídica com um nível de sofisticação que surpreende até quem os estuda de perto. O Claude, desenvolvido pela Anthropic, é hoje um dos modelos mais representativos dessa geração. Compreender o que ele representa para o campo jurídico — suas possibilidades reais, seus limites concretos e os desafios éticos que suscita — não é exercício de futurologia. É necessidade profissional imediata.
Este ensaio não é um manual de uso nem uma peça promocional. É uma análise crítica, escrita a partir de uma perspectiva interdisciplinar que articula Computação, Direito e Ciências Humanas, com o objetivo de oferecer ao operador do Direito uma leitura fundamentada sobre o que está em jogo quando um modelo como o Claude adentra o universo jurídico.
2. O QUE É O CLAUDE E O QUE O DISTINGUE
O Claude é um modelo de linguagem de grande escala (Large Language Model — LLM) desenvolvido pela Anthropic, empresa de segurança em inteligência artificial fundada em 2021[1]. Diferentemente de abordagens que priorizam exclusivamente o desempenho bruto nos benchmarks técnicos (testes padronizados usados para medir o desempenho de modelos de IA), a Anthropic orienta seu desenvolvimento por um princípio central que denomina Constitutional AI, isto é uma arquitetura de treinamento que visa alinhar o comportamento do modelo a valores humanos, com ênfase em honestidade, inofensividade e utilidade.
Do ponto de vista técnico, o Claude é um modelo autorregressivo de linguagem: dado um contexto textual, ele prediz a continuação estatisticamente mais adequada com base em padrões aprendidos de imensos corpora de texto. Essa descrição técnica, por si só, é insuficiente para capturar o que o modelo faz na prática. O que se observa é um sistema capaz de seguir instruções complexas, manter coerência argumentativa ao longo de conversas extensas, reconhecer nuances contextuais, identificar ambiguidades e adaptar seu estilo ao perfil do interlocutor.
Para o jurista, uma distinção fundamental precisa ser estabelecida desde o início: o Claude não sabe o Direito da forma como um jurista experiente sabe. Ele processou representações linguísticas do Direito. A diferença não é semântica — é epistemológica. O jurista aplica julgamento, experiência, intuição processual e responsabilidade ética a um caso concreto. O modelo aplica padrões estatísticos a uma sequência de texto. Essa distinção não diminui a utilidade do Claude; ela define os limites dentro dos quais essa utilidade opera.
3. O CLAUDE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO JURÍDICO
As aplicações práticas do Claude no campo jurídico são variadas e genuinamente úteis, desde que operadas com discernimento técnico e responsabilidade profissional.
Na pesquisa jurídica, o modelo pode funcionar como um poderoso auxiliar de síntese. Diante de uma questão jurídica complexa, ele é capaz de mapear os principais argumentos doutrinários, identificar posicionamentos divergentes, sugerir enquadramentos normativos e organizar a análise de forma estruturada. Essa capacidade não substitui a pesquisa nas fontes primárias — legislação, jurisprudência, doutrina — mas pode acelerar significativamente o processo de orientação inicial, reduzindo o tempo que o advogado despende em levantamentos exploratórios.
Na produção de peças processuais, o Claude pode colaborar na estruturação de argumentos, na elaboração de minutas e na revisão de linguagem. Um profissional experiente que domine tanto o Direito quanto os fundamentos dos modelos de linguagem pode extrair desse processo uma produtividade notável, desde que mantenha o controle editorial e a responsabilidade técnica sobre o produto final. A peça processual assinada pelo advogado é, juridicamente e eticamente, de sua inteira responsabilidade — qualquer conteúdo produzido com auxílio de IA precisa ser verificado, corrigido e subscrito com plena consciência pelo profissional.
Na educação jurídica, o potencial é expressivo. O Claude pode ser utilizado para simular casos, elaborar questões de análise, gerar exemplos hipotéticos, explicar conceitos em diferentes níveis de complexidade e apoiar o docente na preparação de materiais didáticos. Sua capacidade de adaptar a linguagem ao nível do interlocutor — sendo técnico com especialistas e didático com iniciantes — é particularmente valiosa em contextos de formação.
Na análise de contratos e documentos jurídicos, o modelo pode identificar cláusulas potencialmente problemáticas, sinalizar ausências relevantes e sugerir reformulações. Trata-se de uma função de suporte à revisão, não de revisão autônoma — uma distinção que o advogado consciente jamais deve perder de vista.
4. OS LIMITES QUE O JURISTA NÃO PODE IGNORAR
A utilidade do Claude no campo jurídico é real, mas seus limites são igualmente reais e precisam ser compreendidos com clareza.
O primeiro e mais crítico limite é o risco de alucinação. Modelos de linguagem como o Claude podem produzir informações factualmente incorretas com aparência de correção — citando dispositivos legais inexistentes, atribuindo decisões jurisprudenciais a tribunais incorretos ou afirmando fatos doutrinários sem base verificável. Esse fenômeno, denominado alucinação na literatura técnica de IA, decorre da própria natureza dos LLMs: eles geram texto com base em padrões probabilísticos, não em consulta a bases de dados verificadas em tempo real. O jurista que utiliza o Claude sem verificar independentemente cada referência normativa, doutrinária ou jurisprudencial citada corre o risco de peticionar com base em fundamentos inexistentes — erro que, dependendo do contexto, pode configurar violação ao dever de diligência previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB.
O segundo limite diz respeito à atualidade normativa. O Claude tem uma data de corte de conhecimento (knowledge cutoff) — um ponto temporal a partir do qual seu treinamento não incorporou novos dados. Legislações promulgadas, decisões jurisprudenciais supervenientes, resoluções administrativas recentes e alterações normativas ocorridas após essa data simplesmente não existem no mundo do modelo. Em um ordenamento jurídico dinâmico como o brasileiro — que produziu, só nos últimos anos, diplomas como a LGPD (Lei n. 13.709/2018), a Lei n. 14.155/2021, o Decreto n. 12.572/2025 e diversos marcos setoriais —, a desatualização normativa de um instrumento tecnológico não é defeito menor. É risco jurídico concreto.
O terceiro limite é a ausência de responsabilidade jurídica autônoma. O Claude não é advogado, não possui registro profissional, não integra a relação jurídica entre cliente e causídico e não responde juridicamente pelos conteúdos que produz. A responsabilidade ética e legal pelo uso do modelo pertence integralmente ao profissional que o utiliza. Isso significa que o advogado não pode se escudar no modelo para justificar erros técnicos ou omissões — a alegação de que "a IA errou" não tem amparo no ordenamento jurídico vigente e tampouco na ética profissional.
O quarto limite é estrutural: o Claude não tem acesso autônomo a sistemas oficiais, como o Portal da Legislação Federal (www.planalto.gov.br), os sistemas de jurisprudência do STF e do STJ, os diários oficiais ou os cadastros do CNJ, salvo quando ferramentas específicas de acesso à web sejam habilitadas e verificadas pelo usuário. Por padrão, sua base de conhecimento é estática e limitada ao seu treinamento.
5. O MARCO REGULATÓRIO DA IA NO BRASIL: ESTADO ATUAL E PERSPECTIVAS
A interseção entre o Claude — ou qualquer sistema de IA generativa — e o Direito não pode ser analisada sem considerar o horizonte regulatório que se desenha no Brasil.
O principal instrumento em tramitação é o Projeto de Lei n. 2.338/2023, de autoria do então presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), elaborado a partir de anteprojeto de comissão de juristas instalada em 2022 e presidida pelo ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva. O texto, aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 na forma de um substitutivo, dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana, estabelecendo normas gerais de âmbito nacional para o desenvolvimento, a implementação e o uso responsável de sistemas de inteligência artificial no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis.
O substitutivo aprovado pelo Senado adota uma abordagem regulatória baseada em risco, fortemente inspirada no modelo da União Europeia (AI Act), que busca modular as obrigações regulatórias de acordo com o potencial de dano da aplicação. O Senado Federal aprovou o PL em 10 de dezembro de 2024, por votação simbólica, após processo marcado por intensas discussões com participação de setores econômicos e da sociedade civil.
Após a aprovação no Senado, o projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados em março de 2025. O Presidente da Câmara determinou, em 4 de abril de 2025, a criação de uma Comissão Especial para analisar o PL, sob presidência da deputada Luísa Canziani e relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Entre maio e setembro de 2025, a Comissão realizou doze audiências públicas. A votação, inicialmente prevista para o final de 2025, foi adiada para 2026 em razão de impasses políticos e da ausência de consenso sobre pontos sensíveis do texto.
Temas como restrições, proibições e aplicações de alto risco estão sendo discutidos no âmbito do PL 2.338/2023, enquanto o Governo Federal apresentou proposta paralela criando o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) designada como autoridade responsável por estabelecer normas gerais e regular e fiscalizar setores sem autoridade reguladora própria. A proposta governamental visa também sanar vício de inconstitucionalidade identificado no texto aprovado pelo Senado: por envolver criação de estruturas administrativas e despesas públicas, a instituição do sistema de governança da IA só poderia ser iniciada pelo Poder Executivo.
No plano normativo já vigente, a proteção de dados pessoais tratados por sistemas de IA é disciplinada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei n. 13.709/2018). O artigo 6º da LGPD estabelece que todo tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e responsabilização, entre outros. Esses princípios aplicam-se integralmente a sistemas de IA que processem dados pessoais — o que inclui, em diversas configurações de uso, as interações com modelos como o Claude.
A dimensão constitucional também é ativa: o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com direito à reparação por danos materiais e morais. O uso de IA para processar dados de clientes, elaborar perfis ou gerar conteúdo sobre pessoas identificáveis pode, conforme as circunstâncias, configurar violação a esse dispositivo
6. A IA NA CRIMINALIDADE DIGITAL E OS DESAFIOS PROBATÓRIOS
Os modelos de IA generativa não apenas operam no campo da legalidade. Sua existência — e a da IA generativa em sentido amplo — reconfigura o cenário da criminalidade digital de formas que o operador do Direito precisa compreender.
Deepfakes são criações de IA que produzem imitações convincentes de voz, rosto e comportamento de pessoas reais. Essa tecnologia — acessível mesmo a agentes sem formação técnica especializada — viabiliza golpes digitais sofisticados em sua concepção e execução social, nos quais a vítima recebe uma mensagem de áudio ou vídeo aparentemente de uma pessoa conhecida — um familiar, um superior hierárquico, um líder empresarial — solicitando transferências financeiras, dados sigilosos ou acesso a sistemas. O advogado que atua em casos que envolvam provas audiovisuais — sejam acusatórias ou defensivas — precisa considerar, desde a análise inicial, a possibilidade de que o material tenha sido gerado ou manipulado por IA, e requerer, quando cabível, perícia técnica especializada em análise forense de mídia digital com metodologia documentada e fundamentada em literatura científica reconhecida.
No plano probatório, a integridade da prova digital impõe o rigoroso cumprimento das regras de cadeia de custódia previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, desde sua obtenção até o descarte — garantindo rastreabilidade, integridade e autenticidade. Provas geradas, capturadas ou processadas com auxílio de IA exigem documentação ainda mais rigorosa, pois sua cadeia de custódia precisa contemplar não apenas o suporte físico ou lógico, mas também os parâmetros do sistema que as gerou.
7. ÉTICA E RESPONSABILIDADE NO USO PROFISSIONAL
A adoção do Claude como ferramenta de trabalho jurídico não é, em si, contrária à ética profissional. O Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB (Resolução CFO n. 02/2015) não proíbe o uso de tecnologia — pelo contrário, o dever de competência técnica previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, do CED impõe ao advogado a atualização constante em face das transformações do mercado e dos instrumentos disponíveis. O que a ética profissional veda é a negligência, a imprudência e a omissão no controle de qualidade do serviço prestado, independentemente dos instrumentos utilizados.
Esse entendimento encontra respaldo normativo crescente. Em novembro de 2024, o Conselho Federal da OAB aprovou a Recomendação n. 001/2024, primeiro instrumento oficial sobre IA generativa na advocacia brasileira, estruturado em torno de cinco pilares: responsabilidade inafastável do advogado, verificação rigorosa das informações geradas, transparência perante o cliente, proteção da confidencialidade e supervisão hierárquica nos escritórios. A frase-chave do documento é precisa: "A dependência excessiva de ferramentas de IA é inconsistente com a prática da advocacia e não pode substituir a análise realizada pelo advogado" (item 3.3 da Recomendação n. 001/2024).
Em 16 de abril de 2026, a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, em sessão relatada pela Dra. Regina Helena Piccolo Cardia e aprovada por unanimidade, consolidou e aprofundou esse entendimento ao estabelecer diretrizes específicas para o uso de IA na prática jurídica. O parecer determina que a confiança exclusiva nos resultados automatizados é vedada — sendo obrigatória a análise humana antes de qualquer submissão aos tribunais —, que gestores e sócios de escritórios respondem pela supervisão do uso da tecnologia por associados, estagiários e assistentes, e que a atuação do advogado deve ser pautada por valores fundamentais como honestidade, lealdade e boa-fé mesmo em ambientes virtuais. O documento reconhece expressamente os riscos inerentes à tecnologia, como o compartilhamento indevido de informações e a geração de conteúdo enviesado ou impreciso — o que a literatura técnica denomina alucinação e a decisão qualifica como vieses discriminatórios. O TED recomenda ainda a implementação de políticas claras de cibersegurança e o fornecimento de treinamento adequado sobre uso ético e seguro das ferramentas.
O advogado que utiliza o Claude — ou qualquer sistema de IA — para produzir conteúdo jurídico que será entregue ao cliente ou apresentado ao Judiciário assume, integralmente, a responsabilidade por esse conteúdo. Isso implica: verificar cada referência normativa nas fontes primárias; confirmar a existência e o teor das decisões jurisprudenciais citadas; assegurar que o conteúdo esteja atualizado com a legislação vigente; e evitar apresentar como autoria intelectual exclusiva aquilo que foi substancialmente gerado por um modelo de linguagem, sobretudo em contextos em que a autoria tem relevância contratual ou ética — postura que decorre dos deveres gerais de lealdade e transparência que regem o exercício da advocacia, nos termos do art. 2º, parágrafo único, incisos II e IV, do CED e do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994).
A dimensão sancionatória desse dever já se faz sentir de forma concreta na jurisprudência trabalhista. Em 10 de março de 2026, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime relatada pelo ministro Antônio Fabrício Gonçalves, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado, por citações jurisprudenciais inexistentes apresentadas nas contrarrazões como se representassem jurisprudência "pacífica" do Tribunal. A apuração interna da Corte, realizada pelo Núcleo de Cadastramento Processual e pela CJUR - Coordenadoria de Jurisprudência, confirmaram que os precedentes simplesmente não existiam ou continham dados adulterados — entre eles, um caso supostamente relatado pela ministra Kátia Arruda, integrante da própria Sexta Turma, e outro atribuído ao ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à sua aposentadoria. Para o relator, a situação não comportava enquadramento como simples erro material: houve criação deliberada de conteúdo jurídico fictício com intenção de induzir o juízo a erro e obter vantagem processual indevida. Além da multa, o ministro determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da OAB e às seccionais de Santa Catarina e do Amazonas, bem como ao Ministério Público Federal, para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais. A gravidade da conduta foi agravada pelo fato de o processo versar sobre indenização por morte de trabalhador, com prioridade legal de tramitação.
A transparência epistemológica é igualmente relevante no relacionamento com o cliente. Nos termos dos itens 4.1, 4.1.1 e 4.2.1 da Recomendação n. 001/2024 da OAB, o advogado deve informar o cliente sobre sua intenção de usar IA generativa de forma prévia à utilização, formalizada por escrito, em linguagem clara e acessível, contemplando: o propósito do uso de IA na defesa dos direitos do cliente; os benefícios e limitações da tecnologia aplicada ao caso concreto; os possíveis riscos envolvidos, como a precisão das informações geradas ou a exposição de dados; as medidas de segurança e confidencialidade adotadas; e a possibilidade de revisão humana sobre os resultados obtidos. Informar ao cliente que ferramentas tecnológicas foram utilizadas no suporte à elaboração de determinada peça ou análise não é confissão de incompetência — é exercício de honestidade profissional e respeito à autodeterminação do contratante, em consonância com o dever de informação previsto no art. 10 do CED-OAB, interpretado sistematicamente com os princípios do art. 2º, parágrafo único, incisos II e IV, do mesmo Código.
8. PERSPECTIVAS: UM CAMPO EM FORMAÇÃO
O Direito é uma disciplina que se constrói na linguagem. Nesse sentido, a aproximação entre modelos de linguagem e o campo jurídico não é acidental — é estrutural. O Claude e seus sucessores tendem a se tornar parte integrante do ecossistema de trabalho dos profissionais do Direito, da mesma forma que a pesquisa jurídica eletrônica, os processadores de texto e as bases de dados digitais já são — com uma diferença qualitativa relevante: ao contrário dessas ferramentas, que são passivas e executam comandos delimitados, os modelos de linguagem geram conteúdo de forma ativa, produzem argumentos, sintetizam raciocínios e podem induzir a erro com aparência de correção. Essa distinção não invalida a analogia da integração inevitável — confirma-a —, mas exige que o profissional do Direito a compreenda em profundidade, e não apenas a adote por conveniência.
O que se encontra em aberto não é se essa integração ocorrerá, mas como ela será governada — tecnicamente, eticamente, normativamente. O PL 2.338/2023, ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, representa a tentativa do legislador brasileiro de construir um marco que equilibre inovação e proteção de direitos. Suas definições sobre sistemas de alto risco, avaliação de impacto algorítmico, transparência e responsabilidade dos agentes de IA serão determinantes para o modo como ferramentas como o Claude poderão ser utilizadas no contexto jurídico brasileiro.
O profissional do Direito que compreende esses processos — que domina tanto os fundamentos técnicos dos modelos quanto os instrumentos jurídicos de governança — está em posição privilegiada. Não apenas para se proteger dos riscos que essa tecnologia introduz, mas para participar ativamente da construção de um ambiente regulatório que seja à altura dos desafios que ela representa.
A IA não substituirá o jurista. Mas o jurista que domina a IA substituirá o que não domina.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2026.
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BRASIL. Decreto n. 12.572, de 4 de agosto de 2025. Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2026.
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BRASIL. Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2026.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 2.338, de 2023. Dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana. Brasília, DF: Senado Federal, 2023. Disponível em: senado.leg.br. Acesso em: 16 maio 2026.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB: Resolução n. 02/2015. Brasília, DF: CFOAB, 2015. Disponível em: oab.org.br. Acesso em: 16 maio 2026.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Recomendação n. 001/2024: diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica. Brasília, DF: CFOAB, 11 nov. 2024. Disponível em: oab.org.br. Acesso em: 16 maio 2026.
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Seção São Paulo. Tribunal de Ética e Disciplina. 1ª Turma de Ética Profissional. Proc. 25.0886.2025.014989-0. Inteligência Artificial Generativa — Recomendação CFOAB 01/2024 — Limites Éticos. Relatora: Dra. Regina Helena Piccolo Cardia. Aprovado por unanimidade em 16 abr. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 16 maio 2026. (Acesso via fonte secundária).
[1] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/claude-o-que-e-e-como-funciona-a-ia-da-anthropic/. Acesso em: 16 de maio de 2026.
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